Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, o MENAC adere ao Código de Conduta aprovado em anexo à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que se reproduz de seguida:
Código de conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas
Artigo 1.º
Quadro de relacionamento institucional
1 — Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades públicas de forma transparente, correta e rigorosa, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo público.
2 — As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes inscritos no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Artigo 2.º
Incentivo ao registo
As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.
Artigo 3.º
Deveres de identificação
1 — Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a estas normas de conduta.
2 — Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
Artigo 4.º
Responsáveis pela representação de interesses
As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Artigo 5.º
Deveres de conduta
1 — Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b) Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI, de forma que engane terceiros;
c) Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d) Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e) Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
2 — Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
