Comunicações judiciais obrigatórias ao MENAC

Comunicações obrigatórias

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, passou a ser obrigatória a comunicação ao MENAC das decisões judiciais relativas a crimes de corrupção e infrações conexas.

Na prática, o Ministério Público e os tribunais devem remeter ao MENAC cópias de despachos de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, bem como sentenças absolutórias ou condenatórias, sempre que estejam em causa crimes como corrupção, peculato, abuso de poder, tráfico de influência, fraude, entre outros delitos relacionados.

Esta nova obrigação encontra-se prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, aditado pela recente alteração legislativa.

Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, compete ao MENAC recolher e organizar informação sobre a prevenção e repressão de um vasto conjunto de crimes associados à corrupção, incluindo corrupção ativa e passiva, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, fraude, peculato, abuso de poder, branqueamento de capitais, entre outros ilícitos cometidos no exercício de funções públicas ou no setor público empresarial.

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