FAQ
Perguntas Frequentes
Estatuto do MENAC
O MENAC – Mecanismo Nacional Anticorrupção é uma entidade administrativa independente de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira que tem como missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e infrações conexas.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que entrou em vigor no dia 7 de junho de 2022.
A instalação do MENAC foi regulada pela Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho.
A instalação definitiva do MENAC foi declarada pela Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho.
Para além do controlo de execução do RGPC e da respetiva ação sancionatória ao mesmo associada, o MENAC tem ainda no âmbito da sua atuação objetivos de sensibilização, educação e formação contribuindo para uma cultura de integridade e transparência na sociedade portuguesa.
Compete também ao MENAC produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas, criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas.
O MENAC atua com base nos poderes de iniciativa, controlo e sanção conferidos por lei, desempenhando um papel fundamental na promoção da transparência, integridade e prevenção da corrupção no âmbito da administração pública e da sociedade em geral.
A articulação do MENAC com entidades terceiras, como as Inspeções-Gerais ou entidades equiparadas e Inspeções Regionais, é essencial para o cumprimento das suas atribuições.
Nos termos do artigo 34.º do RGPC incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas e às inspeções regionais a realização de inspeções aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
O MENAC pode solicitar ao membro do Governo competente que as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais executem ações de inspeção e auditoria.
Para a prossecução das suas atribuições, o MENAC estabelece formas de cooperação com: (i) Ministério Público; (ii) Polícia Judiciária; (iii) Direção-Geral de Política de Justiça; (iv) Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo; (v) Tribunal de Contas; (vi) Autoridades congéneres de outros Estados; (vii) Organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do combate à corrupção e à criminalidade conexa; (viii) Associações da sociedade civil que se dediquem ao estudo e ao acompanhamento do fenómeno da corrupção e criminalidade conexa; (ix) Com outras entidades de direito público ou privado.
Tanto as entidades públicas como as entidades privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro legalmente regulado.
O MENAC é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, com autonomia administrativa e financeira que não está sujeito à tutela ou superintendência de qualquer Ministério que integre o Governo. Além disso, os titulares dos seus órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhes são atribuídos pela lei, não podendo receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada. Todavia, o MENAC é obrigado a apresentar ao Governo um plano estratégico plurianual, um plano de atividades anual e um relatório anual.
O MENAC está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
NORMAS LEGAIS: Artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 22.º, 26.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro; artigo 34.º do RGPC (aprovado em anexo ao citado Decreto-Lei)