FAQ

Perguntas Frequentes

Regime Geral da Prevenção da Corrupção

A) Âmbito de aplicação

O RGPC foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. O diploma entrou em vigor no dia 7 de junho de 2022.

Para os efeitos do RGPC entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

O critério para ser considerado entidade abrangida pelo RGPC assenta no número de trabalhadores da entidade e não no setor de atividade ou nas funções exercidas pelos mesmos.

O RGPC é aplicável a pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal e a serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

Nessa medida, se a empresa cumpre os requisitos referidos deverá adotar um programa de cumprimento normativo, o qual deve incluir:

  • um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
  • um código de conduta;
  • um programa de formação interna;
  • um canal de denúncias;
  • a designação de um responsável pelo cumprimento normativo.

Tendo em conta que não se encontram reunidos os pressupostos de obrigatoriedade de implementação do RGPC (50 ou mais trabalhadores), deverá ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 2.º deste regime, nos termos do qual estas entidades, embora não consideradas abrangidas, devem adotar instrumentos de prevenção da corrupção e de infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza.

Além disso, importa referir que, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, estas entidades deverão cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da corrupção, elaborando um relatório das respetivas ocorrências.

Pelo que, estas entidades deverão, no mínimo, elaborar e publicitar esse relatório, bem como avaliar da necessidade de desenvolver outros instrumentos de prevenção de riscos de corrupção, em função da dimensão da entidade e da atividade desenvolvida.

NORMAS LEGAIS: Artigos 1.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º do RGPC; artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

B) Responsável pelo cumprimento normativo

O RCN deve no exercício das suas funções estar apto a:  

– Coordenar os trabalhos de levantamento e sistematização dos valores éticos ou princípios de ação da entidade ou organização, bem como das indicações de conduta mais adequadas tendo em vista o seu cumprimento, promovendo e assegurando a participação e o envolvimento de todos, nomeadamente dos dirigentes de topo e da estrutura intermédia, relativamente aos processos de elaboração e atualização do Código de Conduta;

– Coordenar os trabalhos de levantamento dos riscos de corrupção e infrações conexas e correspondente análise de risco e identificação de medidas preventivas, garantindo o envolvimento e a colaboração da estrutura hierárquica da entidade ou organização quanto aos processos de elaboração e atualização do Plano de Prevenção de Riscos bem como da avaliação da sua execução;

– Garantir o cumprimento dos prazos de comunicação, divulgação e publicitação do Código de Conduta, Plano de Prevenção de Riscos e dos correspondentes relatórios de avaliação da sua execução;

– Acompanhar e verificar a conformidade do cumprimento dos quesitos próprios de funcionamento do Canal de Denúncia Interna, incluindo as garantias de proteção dos denunciantes, deveres de confidencialidade e reserva, cumprimento dos prazos e prevenção de conflitos de interesses;

– Proceder ao levantamento e sistematização de informação relativa a necessidades formativas nas áreas da ética, integridade e prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e envolvimento no processo de produção de programas formativos e acompanhamento do seu cumprimento;

– Verificar as necessidades de atualização dos diversos instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo.

O RGPC estabelece no seu artigo 5.º que o RCN deve ser um elemento da direção superior ou equiparado, nada referindo quanto às qualificações especificas do mesmo, mencionando apenas que o exercício das funções de RCN deve ser feito de modo independente, permanente e com autonomia decisória. O RCN deve ainda dispor da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho das suas funções. Assim, não existirá propriamente uma ordem de preferência de áreas, mas deverá ser tido em conta que a designação deve assentar nas qualidades profissionais e nos conhecimentos especializados nos domínios do direito, da gestão e das práticas de conformidade.

Sim, de acordo com o RGPC, as entidades abrangidas devem designar um RCN que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo. Este responsável deve exercer as suas funções de forma independente, permanente e com autonomia decisória, e a entidade deve assegurar que ele tenha acesso à informação interna e aos recursos necessários para desempenhar as suas funções adequadamente.

No caso de as entidades abrangidas estarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo. Portanto, se a sua entidade local não tem elementos com autonomia decisória, é possível indicar um elemento da sede no estrangeiro como RCN, desde que esteja em conformidade com as diretrizes e requisitos estabelecidos no RGPC.

NORMAS LEGAIS: Artigo 5.º do RGPC.

C) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Para a resposta a esta questão é importante considerar o âmbito de aplicação do RGPC. Este determina que o regime é aplicado às pessoas coletivas com sede em Portugal e às sucursais de pessoas coletivas, com sede no estrangeiro, instaladas em Portugal. As sucursais de empresas nacionais instaladas no estrangeiro obedecerão aos regimes desses mesmos países.

A elaboração do relatório de avaliação intercalar, que deve ocorrer no mês de outubro, é exigida apenas quando existem situações identificadas de risco elevado ou máximo no PPR da entidade. Portanto, se na elaboração do PPR da sua entidade não foram identificadas atividades com riscos elevados ou máximos, a realização do relatório de avaliação intercalar não é exigida.

Durante a elaboração do PPR, é importante considerar as áreas de atividade da entidade com risco de práticas de atos corrupção e infrações conexas, avaliando a probabilidade de ocorrência e o impacto de cada situação, além de implementar medidas preventivas e corretivas adequadas, como se descreve em termos de cuidados metodológicos no ponto correspondente do Guia n.º 1/2023 do MENAC. Se a entidade incluiu no PPR outros atos relevantes para este propósito, estes devem ser considerados nos relatórios de avaliação correspondentes, seja no relatório intercalar ou no anual, na medida em que se encontram incluídos nesse mesmo PPR que está a ser avaliado.

A inclusão desses riscos no PPR reflete uma abordagem abrangente e proativa na gestão dos riscos da entidade, o que é fundamental para a eficácia do programa de cumprimento normativo.

Portanto, uma vez que a entidade tenha incluído riscos de gestão no PPR, é importante considerar esses riscos nos relatórios de avaliação intercalar e anual. Os relatórios devem refletir a avaliação abrangente dos riscos incluídos no PPR, independentemente de estarem explicitamente previstos no RGPC.

Além disso, a avaliação da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada situação, juntamente com a implementação de medidas preventivas e corretivas adequadas, é essencial para garantir a eficácia do PPR.

De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do RGPC, o responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR pode ser o RCN. Neste sentido, o próprio RCN deve avaliar a execução do PPR e redigir os relatórios de avaliação intercalar e anual, desde que tenha a independência, competência e recursos necessários para desempenhar essas funções de forma eficaz. No entanto, é importante garantir que o RCN tenha a capacidade e a imparcialidade para conduzir essas avaliações de forma objetiva e rigorosa. Se a entidade considerar que a auditoria interna possui a expertise e independência necessárias para realizar essas avaliações de forma mais eficaz, a auditoria interna poderá conduzir essas avaliações, desde que haja uma clara separação de funções e responsabilidades entre o RCN e a auditoria interna. O legislador determina, ainda, que do PPR deve constar obrigatoriamente a designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, quer seja o próprio RCN ou quem vier a ser designado.

O objetivo principal desta avaliação é permitir às entidades perceber se estão a dinamizar de forma adequada as medidas adotadas. Para esse efeito deve recolher e analisar a informação sobre os indicadores de execução e eficácia previstos e respetivo cumprimento.

Para informação mais detalhada sugere-se a consulta e leitura do Guia n.º 1/2023 do MENAC.

O RGPC determina que a divulgação do PPR deve ser feita aos trabalhadores, através da página de intranet e da página de internet da entidade. Sendo a página de internet de acesso público, a publicitação do mesmo estará também disponível ao público em geral.

NORMAS LEGAIS: Artigos 2.º, 5.º e 6.º do RGPC.

D) Código de Conduta

Todas as denúncias relacionadas com o código de conduta devem ser reportadas e inseridas na plataforma de canais de denúncias, onde são documentadas as análises e conclusões para cada infração ao código de conduta. Essa documentação e arquivo são adequados. Atualmente, não há um modelo específico estabelecido para redigir relatórios nestas situações. Recomendamos que os relatórios sejam redigidos de forma clara, completa e em conformidade com os requisitos legais e regulamentares podendo corresponder às indicações metodológicas referenciadas no Guia n.º 1/2023 do MENAC.

Os referidos relatórios, no caso das entidades públicas abrangidas sujeitas à direção, tutela ou superintendência por parte de membros do Governo, devem ser comunicados a estes, aos serviços de inspeção da respetiva área governativa e ao MENAC. Já os relatórios de  entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, tutela ou superintendência por parte de membros do Governo devem ser comunicados diretamente ao MENAC.

A comunicação ao MENAC deverá ser feita através de uma plataforma eletrónica, que estará operacional em breve. Até lá a comunicação poderá ser remetida por e-mail.

NORMAS LEGAIS: Artigo 7.º do RGPC.

E) Plano de formação

As entidades abrangidas devem assegurar a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados. O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores devem levar em conta a diferente exposição aos riscos identificados. Não existe uma definição específica em termos de períodos mínimos ou máximos de formação, no entanto, a formação deve ser ministrada de forma apropriada e adaptada de acordo com os riscos identificados e o número de trabalhadores em questão. É importante que a formação tenha como objetivo dar a conhecer aos dirigentes e trabalhadores as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados pela entidade. Além disso, é relevante destacar que a formação realizada para este propósito é considerada dentro das 40 horas anuais de formação contínua obrigatória, conforme previsto no Código do Trabalho. As indicações do Guia n.º 1/2023 do MENAC sobre a componente formativa podem ser assumidas como referenciais de utilidade neste âmbito.

NORMAS LEGAIS: Artigo 9.º do RGPC.

F) Sistemas de avaliação

O relatório de avaliação anual contém, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas, preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação. Contudo, uma vez assegurada a realização dos relatórios de avaliação intercalar e anual nos termos descritos no artigo 6.º do RGPC, não se pode considerar que o sistema de avaliação esteja completamente implementado.

Além da avaliação do PPR e dos riscos nele previstos, o sistema de avaliação deve abranger os sistemas de controlo interno das entidades visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria. Isso inclui a avaliação do plano organizacional, das políticas existentes e implementadas, dos métodos e procedimentos, do cumprimento das disposições legais aplicáveis e do respeito ao código de conduta.

Para garantir a eficácia desse sistema de controlo interno, é fundamental ter manuais de procedimentos detalhados. Isso permitirá que o sistema seja verificado e auditado, garantindo sua conformidade e eficiência. Portanto, para a implementação completa do sistema de avaliação, é necessário estabelecer e implementar procedimentos abrangentes de controlo interno, além da realização dos relatórios de avaliação intercalar e anual.

A decisão de envolver uma entidade externa para auxiliar na avaliação do sistema de controlo interno das entidades abrangidas é uma escolha que deve ser cuidadosamente considerada.

A entidade deve avaliar a sua capacidade interna e os recursos humanos disponíveis para gerir eficazmente o sistema de controlo interno. Se a entidade optar por envolver uma entidade externa para apoiar este processo, é crucial garantir que essa entidade seja idónea e cumpra todos os requisitos legais e regulamentares, incluindo a proteção da confidencialidade das informações e o cumprimento das leis de proteção de dados, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Além disso, a entidade externa deve possuir conhecimento especializado em áreas relevantes, como direito laboral e as diretrizes relacionadas com a prevenção da corrupção e infrações conexas.

Portanto, ao escolher uma entidade externa para apoiar na avaliação do sistema de controlo interno, é fundamental garantir que ela atenda a todos os requisitos legais e regulamentares, além de possuir os conhecimentos e competências de carácter técnico e metodológico necessárias para desempenhar eficazmente essa função, como se indica no Guia n.º1/2023 do MENAC.

NORMAS LEGAIS: Artigos 6.º, 10.º, 15.º e 17.º do RGPC.

G) Responsabilidades do órgão dirigente

Quando um dirigente superior é também RCN acrescenta responsabilidades às suas funções. Não se trata tanto de diferenças entre as funções, mas sim de funções adicionais atribuídas a esse dirigente. Ele deve executar essas novas funções com a mesma dedicação e diligência dedicadas às outras responsabilidades inerentes ao cargo.

O RCN desempenha um papel fundamental na implementação e supervisão do PCN, garantindo que a entidade cumpra as leis e regulamentos aplicáveis, além de promover uma cultura de integridade e transparência. As suas responsabilidades incluem a coordenação e supervisão das atividades relacionadas com o cumprimento normativo, a comunicação de violações e a implementação de medidas corretivas como se indica no Guia n.º1/2023 do MENAC.

Por outro lado, o órgão de administração ou dirigente tem a responsabilidade de liderar a entidade, estabelecer políticas e estratégias, tomar decisões operacionais e estratégicas, e garantir o cumprimento das leis e regulamentos. As suas funções incluem a gestão global da entidade, a supervisão das operações e o estabelecimento de diretrizes para o cumprimento normativo.

Portanto, as principais diferenças entre as funções e responsabilidades do RCN e do órgão de administração ou dirigente residem na natureza e no âmbito das suas atribuições. Enquanto o RCN se concentra especificamente no cumprimento normativo e na promoção de uma cultura de integridade, o órgão de administração ou dirigente tem uma visão mais abrangente, abordando questões estratégicas e operacionais da entidade.

NORMAS LEGAIS: Artigo 11.º do RGPC.

H) Implementação de sistemas de controlo interno

É possível listar as políticas, manuais e controlos que podem ser considerados como a base mínima de qualquer sistema de controlo interno. Esses elementos são fundamentais para garantir a eficácia do sistema de controlo interno e a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. Algumas das políticas, manuais e controles que podem ser considerados como a base mínima incluem:

  1. Políticas de ética e conduta: Estabelecer políticas claras que definam os princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, incluindo sanções disciplinares em caso de violação.
  2. Manual de procedimentos de controlo interno: Desenvolver manuais de procedimentos que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no Plano de Prevenção de Riscos (PPR), incluindo medidas preventivas e corretivas para reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
  3. Controlos de contratação pública: Implementar procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que atuam em nome da entidade, a fornecedores e a clientes, adaptados ao perfil de risco da entidade e capazes de identificar possíveis conflitos de interesses.
  4. Canal de denúncias: Estabelecer um canal de denúncia interna para que os colaboradores possam reportar atos de corrupção e infrações conexas, garantindo o seguimento adequado das denúncias nos termos da legislação aplicável.
  5. Programas de formação interna: Assegurar a realização de programas de formação interna a todos os dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

Esses elementos formam a base mínima de um sistema de controlo interno eficaz, abrangendo políticas, manuais e controlos que visam prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas. A implementação e a manutenção desses elementos são essenciais para garantir a transparência, a integridade e a conformidade das atividades da entidade.

A publicitação dos documentos para efeitos de contratação pública deve ser focada nos elementos que têm relevância direta para a atividade global da entidade e para os processos de contratação pública, garantindo transparência e acesso à informação relevante para os potenciais fornecedores e clientes da entidade. Isso inclui o PPR, o código de conduta, informações sobre a existência e funcionamento do canal de denúncia, e outros documentos considerados relevantes de acordo com a atividade desenvolvida.

NORMAS LEGAIS: Artigos 15.º e 17.º do RGPC.

I) Procedimentos de avaliação prévia

No contexto do RGPC, os “terceiros que atuam em nome da entidade abrangida” referem-se a entidades ou indivíduos que, embora sejam independentes da entidade abrangida, agem em nome dela ou por sua conta. Estas entidades, embora terceiras relativamente à entidade abrangida podem, no entanto, agir em nome desta ou por conta desta (seja por via de um mandato com representação ou sem representação para o efeito). Portanto, esses terceiros podem representar a entidade abrangida em determinadas situações ou agir em seu nome, mas mantêm sua independência em relação à entidade abrangida.

O RGPC prevê, para as entidades privadas, a implementação de procedimentos de avaliação prévia de risco em relação a:

  • Terceiros que atuem em seu nome;
  • Fornecedores; e
  •  

Os procedimentos mínimos que as entidades devem implementar para cumprir a avaliação prévia prevista no artigo 18.º do RGPC, devem ser adaptados de acordo com o perfil de risco da entidade avaliada. Eles devem ser idóneos e possibilitar a identificação dos beneficiários efetivos, os riscos de reputação e imagem, bem como as relações comerciais com terceiros, com o objetivo de identificar potenciais conflitos de interesses. Assim, as entidades devem elaborar uma matriz de risco em relação a terceiros e implementar procedimentos robustos que permitam uma avaliação eficaz e abrangente do risco em relação a terceiros, fornecedores e clientes, garantindo a identificação e mitigação de possíveis conflitos de interesses.

Pode haver circunstâncias em que a realização dos procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros possa ser dispensada. Por exemplo, em situações em que a entidade já possui informações detalhadas e atualizadas sobre o terceiro, nomeadamente devido a relações comerciais já estabelecidas ou quando a entidade determina que o terceiro em questão representa um risco mínimo ou insignificante em relação às atividades da entidade.

No entanto, é importante ressaltar que a dispensa dos procedimentos de avaliação prévia deve ser fundamentada e baseada em critérios objetivos, levando em consideração o perfil de risco da entidade e a natureza das relações comerciais estabelecidas com o terceiro. A decisão de dispensar a avaliação prévia deve ser documentada e sujeita a revisão periódica para garantir a conformidade contínua com as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas.

NORMAS LEGAIS: Artigo 18.º do RGPC.

J) Exercício de poderes públicos ou funções administrativas

O exercício de poderes públicos ou funções materialmente administrativas refere-se às atividades desempenhadas por pessoas coletivas de direito privado que envolvem a execução de prerrogativas próprias do Estado ou de entidades públicas.

Podem ser:

  • pessoas coletivas privadas sujeitas a influência pública dominante (seja por efeito da maioria do capital social, seja pela possibilidade de se designar ou destituir a maioria dos membros do órgão da administração e do órgão de fiscalização);
  • pessoas coletivas privadas às quais tenha sido concessionada a responsabilidade pela gestão e pela execução de uma determinada tarefa pública, nomeadamente titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

A gestão de conflitos de interesses deve ser assegurada não apenas para colaboradores e gestores de entidades públicas que exerçam poderes públicos ou funções administrativas, mas também para aqueles que atuem em entidades privadas ou organizações, onde a presença de conflitos de interesses pode ser tão relevante quanto em entidades públicas. A gestão de conflitos de interesses é crucial para garantir a transparência, a imparcialidade e a integridade nas operações da organização, independentemente do setor em que atua. Implementar procedimentos claros e diretrizes éticas pode ajudar a evitar situações que possam comprometer a objetividade ou a ética nas decisões. Portanto, sugere-se que esses procedimentos sejam aplicados a todos os colaboradores e gestores, independentemente do setor em que atuam, a fim de promover uma cultura organizacional ética e transparente.

NORMAS LEGAIS: Artigo 19.º do RGPC.

L) Regime Sancionatório

As disposições legais relativas à responsabilidade contraordenacional entraram em vigor em 7 de junho de 2023.  

Até ao dia 7 de junho de 2024 encontram-se excecionadas as entidades de direito privado que se enquadrem como média empresa nos termos dos critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. Assim, estas empresas não estão sujeitas a responsabilidade contraordenacional por incumprimento do RGPC, dado que, quanto a estas, o regime só produzirá efeitos sancionatórios a partir do dia 7 de junho de 2024.

As entidades públicas e privadas abrangidas pelo RGPC que não implementem os instrumentos de cumprimento normativo previstos no RGPC ou que procedam a uma implementação deficiente incorrem em responsabilidade contraordenacional.

Se o infrator for pessoa coletiva ou entidade equiparada a coima é de €2.000,00 a €44.891,81. Se o infrator for pessoa singular a coima é até €3.740,98.

É fundamental que as entidades cumpram as disposições do RGPC, incluindo as relacionadas com a formação, comunicação, gestão de conflitos de interesses e procedimentos de avaliação prévia. O incumprimento destes deveres não deve ser de todo negligenciado, porque podem redundar na não adoção ou implementação deficiente do respetivo PPR.

Nos termos do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, o pagamento voluntário nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final.

O pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

NORMAS LEGAIS: Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º,  28.º do RGPC; artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

M) Declaração de inexistência de conflitos de interesses

O RGPC determina, no seu artigo 13.º, que os membros de órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinarão uma declaração nos procedimentos em que intervenham, seja a que título for e no âmbito das respetivas competências, nas matérias ou áreas de intervenção de: (i) contratação pública;  (ii) concessão de subsídios; (iii) subvenções ou benefícios; (iv) licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e (v) procedimentos sancionatórios.

Existe conflito de interesses nas situações em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão do elemento em causa no respetivo procedimento.

Esta declaração, para efeitos de cumprimento de RGPC deve ser assinada em cada procedimento que seja encetado e que se enquadre numa das áreas referidas nesse artigo 13º.

De realçar que o modelo ora aprovado visa tão somente dar cumprimento ao disposto no RGPC, não estando prevista a revogação de quaisquer outros documentos similares referidos em legislação especifica ou para fases concretas de determinados procedimentos.

Quando existam casos em que determinada lei específica, como acontece no CCP, já prevê, para determinados intervenientes e em determinadas fases do procedimento, a emissão de declaração para este mesmo efeito – inexistência de conflito de interesses – não será necessária a assinatura, para esses elementos, de nova declaração, uma vez que o teor aí mencionado já abrange a matéria que se pretende prevenir com a declaração referida no artigo 13.º do RGPC.

A referida declaração será individual, na medida em que se reporta à declaração de uma determinada pessoa individualmente considerada e reportando ao exercício de determinadas funções e/ou cargos exercidos no procedimento que esteja em causa (de entre os elencados no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC).

Pelo que a declaração de inexistência de conflito de interesses deverá ser emitida no momento em que se verifique a respetiva intervenção no procedimento em causa.

O prazo da sua entrada em vigor é de 180 dias devido à publicação da Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro. Assim, a sua vigência inicia-se a 10 de fevereiro de 2025.

NORMAS LEGAIS: Artigo 13.º, n.º 2, RGPC e  Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto; Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro. 

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