FAQ
Perguntas Frequentes
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Nos termos do disposto no artigo 31.º,o RGPDI entrou em vigor no dia 18 de junho de 2022. Em consequência, o prazo para a instituição dos canais de denúncia terminou em 18 de junho de 2022.
Não. O canal de denúncia é o instrumento destinado a permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias nas organizações. O Whistleblowing é uma palavra inglesa que significa um sistema que permite criar nas organizações condições para a denúncia de comportamentos fraudulentos ou irregulares suscetíveis de afetar a sua atividade.
NORMAS LEGAIS: Artigo 31.º do RGPDI.
A) Tipologia das denúncias
A denúncia é a comunicação verbal ou escrita de informações sobre a existência de infrações já cometidas ou que que estejam a ser cometidas, bem como tentativas de ocultação das mesmas. E ainda infrações cujo cometimento se possa prever ocorrer no futuro.
O denunciante é a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. De acordo com o RGPDI podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: (i) Trabalhadores do setor privado, social ou público; (ii) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; (iii) Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; (iv) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré -contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Considera-se infração:
i) o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva 2019/1937, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo os que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
ii) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
iii) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
iv) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
v) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas i) a iii) supra
NORMAS LEGAIS: Artigos 2.º, 4.º, e 5.º do RGPDI, artigo 5.º, da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
B) Entidades abrangidas
Apenas estão legalmente obrigadas a implementar o canal de denúncia as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público que tiverem 50 ou mais trabalhadores ou, independentemente do número de trabalhadores, se tratem de pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança dos transportes e proteção do ambiente.
A existência destes canais visa, essencialmente, proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União Europeia, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança ao denunciante.
As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
A obrigação de implementar um canal de denúncia está relacionada com o cumprimento das disposições legais e regulamentares, que variam de acordo com o tamanho da empresa e o setor de atividade.
Não. Só as Autarquias Locais que empreguem 50 ou mais trabalhadores e que tenham mais de 10.000 habitantes.
Sim. As Regiões Autónomas devem dispor de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.
NORMAS LEGAIS: Artigo 8.º do RGPDI.
C) Canal de denúncia interno e canal de denúncia externo
O canal de denúncia destina-se à receção de denúncias de forma a garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos terceiros mencionados na denúncia.
O canal de denúncia interno é disponibilizado por uma entidade abrangida pela obrigação legal de proceder à sua institucionalização.
O canal de denúncia externo é disponibilizado por uma autoridade competente, prevista no artigo 12.º do RGPDI. Nos termos desta norma são autoridades competentes para apresentação de denúncias externas: (i) Ministério Público; (ii) Órgãos de polícia criminal; (iii) Banco de Portugal; (iv) Autoridades administrativas independentes; (v) Institutos públicos; (vi) Inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa; (vii) Autarquias locais; (viii) Associações públicas.
As entidades com mais de 50 trabalhadores são obrigadas a ter um canal de denúncia interno, pelo que as informações sobre violações no interior de uma entidade podem e devem ser comunicadas através deste tipo de canal denúncia.
As autoridades competentes para terem canal de denúncia externo são:
- Ministério Público
- Órgãos de polícia criminal
- Banco de Portugal
- Autoridades administrativas independentes
- Institutos Públicos
- Inspeções gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa
- Autarquias locais
- Associações públicas.
Quando a denúncia é feita por via deste canal externo cabe às autoridades competentes a obrigação de informar o denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, por exemplo, a remessa para outra autoridade, o arquivamento devido à falta de provas suficientes ou a outros motivos, ou a abertura de uma investigação.
A administração direta do Estado integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado que, de modo direto, imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas. Integra serviços centrais e serviços periféricos.
Os serviços são considerados centrais quando possuam competência extensível a todo o território nacional.
De acordo com o disposto na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, as estruturas temporárias, entre as quais, as estruturas de missão, integram a administração direta do Estado.
Assim, a estrutura de missão terá de implementar canal de denúncia interno se empregar 50 ou mais trabalhadores.
NORMAS LEGAIS: Artigos 8.º e 12.º do RGPDI.
D) Formato da denúncia
A denúncia pode ser interna ou externa.
Em ambas é permitida a apresentação de denúncia por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
Não existe assim qualquer priorização de meios de comunicação ou formato para a respetiva denúncia, devendo, sim, ser asseguradas todas as condições de segurança inerentes, bem como ter em linha de conta, quando existam vários tipos de denúncia possíveis, as regras de precedência desses mesmos meios de denúncia.
No entanto, é fundamental que sejam asseguradas todas as condições de segurança inerentes à receção e tratamento das denúncias, independentemente do meio de comunicação utilizado. Além disso, quando existirem vários tipos de denúncia possíveis, as entidades devem considerar as regras de precedência desses meios de denúncia, garantindo que todas as denúncias sejam tratadas de forma adequada e eficaz, independentemente do formato ou meio de comunicação utilizado.
Sim. O RGPDI admite expressamente a apresentação de denúncia anónima tanto no canal de denúncia interno como no canal de denúncia externo.
O cumprimento do disposto no RGPDI deve ser cumprido por todas as entidades que se encontram em território nacional e/ou são regidas pela lei nacional.
Nessa medida, o cumprimento da referida Lei deve ser integralmente assegurado pela respetiva empresa sediada em Portugal ou pela sucursal nacional de empresa internacional, independentemente dos mecanismos existentes na respetiva casa mãe internacional.
O cumprimento do RGPDI deve ser assegurado por todas as entidades que operam em território nacional ou que estão sujeitas à legislação nacional, independentemente de serem empresas nacionais ou sucursais de empresas internacionais. Portanto, mesmo que uma empresa pertença a um grupo internacional e utilize os canais de denúncias implementados pela sua casa-mãe no estrangeiro, é fundamental que a empresa sediada em Portugal ou a sucursal nacional da empresa internacional assegure o cumprimento integral da referida lei.
Isso significa que a empresa em território nacional deve garantir que os canais de denúncia implementados atendam aos requisitos estabelecidos no RGPDI incluindo a proteção da identidade dos denunciantes, a confidencialidade das denúncias e a garantia de que as denúncias de atos de corrupção e infrações conexas sejam devidamente recebidas, investigadas e tratadas de acordo com a legislação aplicável. Portanto, é responsabilidade da empresa em território nacional garantir que os mecanismos de denúncia estejam em conformidade com a legislação nacional, independentemente dos mecanismos existentes na casa mãe internacional.
Recomenda-se que as entidades abrangidas assegurem a existência de documentação mínima para suportar a operação e comunicação dos canais de denúncias. Além disso, é importante que as entidades implementem políticas e procedimentos específicos para garantir a eficácia e a conformidade dos canais de denúncia, como aqueles que são indicados no Guia n.º1/2023 do MENAC.
A documentação mínima que deve existir para suportar a operação/comunicação dos canais de denúncias incluem:
- Política de Comunicação de Irregularidades: estabelecimento das diretrizes e procedimentos para a comunicação de irregularidades, incluindo a forma como as denúncias serão recebidas, tratadas, investigadas e comunicadas.
- Procedimentos Operacionais Padrão: descrição dos passos a serem seguidos na receção, análise e tratamento das denúncias, garantindo a confidencialidade, segurança e imparcialidade do processo.
- Formulários de Denúncia: formulários padronizados para a apresentação de denúncias, tanto de forma anónima quanto identificada, garantindo que as informações relevantes sejam recolhidas de maneira consistente.
- Política de Proteção ao Denunciante: medidas de proteção e garantias para os denunciantes, assegurando que não sofram represálias ou retaliações em decorrência da denúncia.
- Registos e Relatórios: sistema de registo e relatórios para documentar todas as denúncias recebidas, as ações tomadas e os resultados das investigações.
Essa documentação mínima é essencial para garantir a transparência, eficácia e conformidade dos canais de denúncia, assegurando que as denúncias de atos de corrupção e infrações conexas sejam devidamente recebidas, tratadas e comunicadas, conforme exigido pela legislação aplicável.
NORMAS LEGAIS: Artigos 10.º e 14.º do RGPDI.
E) Procedimentos e prazos
O recebimento de uma qualquer denúncia implica necessariamente a confirmação da sua receção, num prazo de 7 dias, e a informação ao denunciante, caso seja viável, dos efeitos dessa denúncia, num prazo de 3 meses.
Recebida a denúncia, depois de analisada, sempre tendo por base garantias de independência, imparcialidade e confidencialidade no exercício das funções dos operadores do Canal de Denúncia, e em função do resultado dessa análise, a denúncia poderá ser:
- a) arquivada, caso se revela manifestamente infundada ou inverosímil;
- b) encaminhada para instauração de procedimentos internos de averiguações ou inquérito, caso se trate de questões de natureza disciplinar ou administrativa ou outra irregularidade interna;
- c) encaminhada para os serviços da Procuradoria-Geral da República da comarca correspondente se evidenciar indícios de matéria criminal.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia.
NORMAS LEGAIS: Artigos 11.º (denúncia interna) 15.º (denúncia externa) do RGPDI.
F) Gestão dos canais de denúncia
O canal de denúncia interno deve ser operado por pessoas ou serviços da entidade, devidamente designados para o efeito. Apenas a solução tecnológica associada ao canal de denúncias, e apenas ela, pode ser operada externamente.
NORMAS LEGAIS: Artigo 9.º do RGPDI.
G) Proteção do denunciante
Para efeitos do RGPDI é considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da mesma e do setor em que é exercida. A título de elenco exemplificativo são denunciantes os trabalhadores do setor público, privado ou social, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, titulares de órgãos de administração, de participações sociais, de gestão, órgãos fiscais e de supervisão de pessoas coletivas, voluntários e estagiários.
Sendo considerado denunciante, nestes termos, estando de boa fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, àquela data, verdadeiras e que configuram o conceito e elenco de infração enunciado no RGPDI, beneficiará da proteção e denunciante.
O RGPDI proíbe a prática de atos de retaliação contra o denunciante.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente consideradas como atos de retaliação.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
NORMAS LEGAIS: Artigos 5.º, 6.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do RGPDI.
H) Regime Sancionatório
Sim. O RGPDI prevê contraordenações muito graves (n.º 1 do artigo 27.º) e contraordenações graves (n.º 3 do artigo 27.º) puníveis com coimas.
NORMAS LEGAIS: Artigos 27.º e 29.º do RGPDI.