Modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses

De acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo RGPC assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes a contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios. Nos termos da mesma disposição legal, a referida declaração segue modelo definido por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública.

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, aprovou o referido modelo de declaração. No entanto, o Governo entendeu sobrestar à vigência da referida portaria através da Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, da Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro, da Portaria n.º 287-A/2025/1, de 14 de agosto, e, hoje, da Portaria n.º 345-B/2026/1, de 14 de agosto, sendo que, assim, o modelo aprovado para a referida declaração de inexistência de conflitos de interesses passa a entrar em vigor em 31 de julho de 2027.

Importa de qualquer forma notar que, como expresso na Recomendação n.º 4/2025, de 18 de agosto, do Mecanismo Nacional Anticorrupção (disponível aqui), as entidades públicas abrangidas pelo RGPC são obrigadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RGCP, a adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento interno (n.º 3 da Recomendação) e que os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas pelo RGPC que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito (n.º 4 da referida Recomendação).

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